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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 19

A demissão será também aplicada ex-officio quando o militar fôr condenado por sentença passada em julgado:

a

A pena de demissão;

b

A qualquer pena maior de dois anos;

c

A pena por crime contra a segurança do Estado.

Art. 19 do Decreto-Lei 197 /1938