Artigo 18 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 18
A demissão do serviço militar é facultada:
a
Aos oficiais com mais de cinco anos de serviço como oficial,
b
Aos sub-oficiais depois da conclusão do tempo de serviço a que se comprometeram a servir.
§ 1º
Antes do prazo acima só poderá ser concedida demissão voluntária mediante indenização das despesas arbitradas para cada caso, pelo respectivo Ministério.
§ 2º
O militar demissionário reverterá a vida civil, com perda total das honras, vantagens e regalias do seu posto, ficando, entretanto, classificado como reservista.