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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 18

A demissão do serviço militar é facultada:

a

Aos oficiais com mais de cinco anos de serviço como oficial,

b

Aos sub-oficiais depois da conclusão do tempo de serviço a que se comprometeram a servir.

§ 1º

Antes do prazo acima só poderá ser concedida demissão voluntária mediante indenização das despesas arbitradas para cada caso, pelo respectivo Ministério.

§ 2º

O militar demissionário reverterá a vida civil, com perda total das honras, vantagens e regalias do seu posto, ficando, entretanto, classificado como reservista.

Art. 18 do Decreto-Lei 197 /1938