Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em janeiro de cada ano o Departamento do Pessoal envia e ao ministro a relação do pessoal que houver atingido a idade limite para a permanência na Reserva, afim de ser reformado ex-officio.
§ 1º
As idades limites para a reforma compulsória dos militares serão : Oficias generais(...) 68 anos Oficiais superiores(...)66 anos Capitães e oficiais subalternos(...) 60 anos Sub- oficiais e sub-tenentes(...) 58 anos Sargentos e praças(...) 55 anos
§ 2º
A reforma será isenta do pagamento de sêlo ou quaisquer emolumentos.
§ 3º
A reforma será sempre concedida no mesmo posto ou graduação.