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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 17

Em janeiro de cada ano o Departamento do Pessoal envia e ao ministro a relação do pessoal que houver atingido a idade limite para a permanência na Reserva, afim de ser reformado ex-officio.

§ 1º

As idades limites para a reforma compulsória dos militares serão : Oficias generais(...) 68 anos Oficiais superiores(...)66 anos Capitães e oficiais subalternos(...) 60 anos Sub- oficiais e sub-tenentes(...) 58 anos Sargentos e praças(...) 55 anos

§ 2º

A reforma será isenta do pagamento de sêlo ou quaisquer emolumentos.

§ 3º

A reforma será sempre concedida no mesmo posto ou graduação.

Art. 17, §3° do Decreto-Lei 197 /1938