Artigo 14, Inciso I do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 14
A idade limite para permanência dos militares no serviço ativo a que se refere a letra a do art. 11, será:
I
Para os oficiais combatentes e para os médicos do Exercito: General de divisão ou vice-almirante (...) 66 anos General de brigada ou contra-almirante (...)63 anos Coronel ou capitão de Mar e Guerra(...) 60 anos Tenente coronel ou capitão de fragata (...) 58 anos Major ou capitão de corveta(...) 54 anos Capitão ou capitão tenente (...)50 anos Primeiro tenente (...) 46 anos Segundo tenente(...) 43 anos
II
Para os oficiais dos demais quadros: General de brigada ou contra-almirante (...) 65 anos Coronel ou capitão de Mar e Guerra (...) 62 anos Tenente coronel ou capitão de fragata (...) 60 anos Major ou capitão de corveta (...) ... 56 anos Capitão ou capitão tenente(...) 52 anos Primeiro tenente(...) 48 anos Segundo tenente(...) 45 anos Segundo-tenente mestre de música (...) 54 anos
III
Para o Sub-Oficial da Armada e praças de pret do Exército e da Armada: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940) Sub-Oficial da Armada (...) 54 anos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940) Sub-Tenente radiotelegrafista (...) 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940) Sub-Tenente (...) 48 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940) Sargentos da Armada (...) 52 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940) Sargentos do Exército (...) 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940) Praças da Armada (...) 50 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940) Praças do Exército (...) 45 " (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.460, de 1940)
§ 1º
São oficiais combatentes, no Exército, os das diversas armas; na Marinha os do Corpo da Armada, os da Aviação Naval e os do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º
Os oficiais do Exército, da arma da Aviação, serão transferidos para a categoria de extranumerários, ao atingirem, em cada posto, o limite de idade abaixo fixado: Tenente coronel(...) 52 anos Coronel(...) 54 anos Major (...) 48 anos Capitão(...) 45 anos Primeiro tenente(...) 42 anos Segundo tenente (...) 40 anos