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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 13

O militar que, reformado por invalidez, fôr julgado apto em inspeção de saúde, por junta superior de recurso, e não tiver excedido a idade limite para servir na Reserva, será para ela transferido.

Art. 13 do Decreto-Lei 197 /1938