Artigo 13 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 13
O militar que, reformado por invalidez, fôr julgado apto em inspeção de saúde, por junta superior de recurso, e não tiver excedido a idade limite para servir na Reserva, será para ela transferido.