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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 12

A transferência para a Reserva far-se-á sempre no mesmo posto ou graduação da atividade, ressalvada a exceção prevista no art. 32 e fica isenta de quaisquer selos ou emolumentos.

Art. 12 do Decreto-Lei 197 /1938