Artigo 12 do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 12
A transferência para a Reserva far-se-á sempre no mesmo posto ou graduação da atividade, ressalvada a exceção prevista no art. 32 e fica isenta de quaisquer selos ou emolumentos.