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Artigo 11, Alínea h do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 11

A Reserva remunerada é constituída:

a

Pelos militares que completarem a idade limite para permanência no serviço ativo.

b

Pelos oficiais e sub-oficiais ou praças de pret que, com mais de vinte e cinco e vinte anos de serviço, respectivamente, solicitarem transferência para a Reserva. (Vide Decreto-Lei nº 1.526, de 1939)

c

Pelos oficiais dos vários quadros da Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permaneência, como oficiais generais por mais de dez anos para os do quadro "O", de cinco anos para os dos quadros "M" e Aviação e de quatro anos para os dos demais quadros, bem assim de quatro anos para os do último posto dos quadros de Farmacêuticos, Contadores Navais, Dentistas, Patrões-Mores, Oficiais Auxiliares da Marinha e Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, quer ainda para os oficiais generais sem comissão por três anos, e de acordo com as disposições dos Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933 . (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1939)

d

pelos militares que forem transferidos para a Reserva em consequência de processo administrativo ou criminal;

e

pelos oficiais que aceitarem cargo eletivo, respeitadas as restrições do decreto-lei n. 24. de 29 de novembro de 1937;

f

pelos militares que forem julgados incapazes moral ou tecnicamente em processo regular, com exceção das praças de pret que serão, nesse caso, excluídas do serviço ativo;

g

pelos oficiais da Marinha de Guerra que não lograrem aprovação nas escolas que cursarem para preenchimento de cláusula de acesso, quando lhes couber a promoção por antiguidade;

h

pelas praças de pret da Armada, com mais de vinte e cinco anos de serviço, que incidirem nas disposições da letra g.

Art. 11, h do Decreto-Lei 197 /1938