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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 10

Os militares agregados serão obrigados a se apresentar a maior autoridade do Exército ou da Armada, conforme o caso, do local onde permanecer mais de quarenta e oito horas ou quando dele se ausentar e bem assim quando fôr decretada mobilização, estado de guerra ou de emergência.