Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938
Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os militares do Exército e da Armada passam à situação de inatividade :
a
Por agregação ao respectivo Quadro.
b
Pela transferência para a Reserva.
c
Pela reforma.
d
Por demissão do serviço militar.
e
Licenciamento, expulsão ou exclusão do serviço militar.
§ 1º
A situação de inatividade será declarada por decreto nos casos das letras a, b, c, e d, e não permitirá a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a ou por nulidade do ato de transferência em virtude de sentença judiciária.
§ 2º
A inatividade nos casos a, b e c, é remunerada, e nos casos d e e, sem remuneração.