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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 197 de 22 de Janeiro de 1938

Regulamenta a inatividade dos militares do Exército e da Armada

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Art. 1º

Os militares do Exército e da Armada passam à situação de inatividade :

a

Por agregação ao respectivo Quadro.

b

Pela transferência para a Reserva.

c

Pela reforma.

d

Por demissão do serviço militar.

e

Licenciamento, expulsão ou exclusão do serviço militar.

§ 1º

A situação de inatividade será declarada por decreto nos casos das letras a, b, c, e d, e não permitirá a reversão ao serviço ativo senão no caso da letra a ou por nulidade do ato de transferência em virtude de sentença judiciária.

§ 2º

A inatividade nos casos a, b e c, é remunerada, e nos casos d e e, sem remuneração.

Art. 1º, b do Decreto-Lei 197 /1938