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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota deste atualizado monetariamente.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.968 /1982