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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 8º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, aplicar-se-á a multa de um por cento ao mês sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.968 /1982