Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos da pessoa física, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento ex officio.