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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.968 /1982