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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 16

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, ressalvadas as disposições em contrário, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.968 /1982