Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, ressalvadas as disposições em contrário, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982.