JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-lei.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.968 /1982