Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-lei.