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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 15

O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-lei.