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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 14

A partir do exercício financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1984:
Classes de renda bruta (em Cr$) Limites de redução do imposto devido
até 2.779.000 12%
De 2.779.001 a 5.557.000 7%
acima de 5.557.000 4%
Art. 14 do Decreto-Lei 1.968 /1982