Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A partir do exercício financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980 , calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1984:
Classes de renda bruta (em Cr$) | Limites de redução do imposto devido | ||
até | 2.779.000 | 12% | |
De 2.779.001 | a | 5.557.000 | 7% |
acima de | 5.557.000 | 4% |