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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 13

A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto, para aquisição de quotas dos fundos fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior, serão os seguintes:
Classes de renda bruta (em Cr$) Percentuais de redução do imposto
até 2.779.000 8%
De 2.779.001 a 5.557.000 4%
De 5.557.001 a 14.000.000 2%
acima de 14.000.000 0

Parágrafo único

Os recursos aplicados de acordo com o disposto neste artigo serão resgatáveis em parcelas iguais ao final do nono e do décimo anos, contados da data da aplicação.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.968 /1982