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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 10º

As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, até o dia quinze de fevereiro do exercício financeiro, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.

Art. 10º do Decreto-Lei 1.968 /1982