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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.968 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 1º

O imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
Classes de renda líquida (em Cr$) Alíquotas
até 542.000,00 isento
De 542.001,00 a 768.000,00 5%
De 768.001,00 a 1.000.000,00 10%
De 1.000.001,00 a 1.308.000,00 15%
De 1.708.001,00 a 2.250.000,00 25%
De 2.250.001,00 a 2.917.000,00 30%
De 2.917.001,00 a 3.832.000,00 35%
De 3.832.001,00 a 5.000.000,00 40%
De 5.000.001,00 a 7.911.000,00 45%
De 7.911.001,00 a 11.657.000,00 50%
acima de 11.657.000,00 55%
Art. 1º do Decreto-Lei 1.968 /1982