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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 9º

As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência for superior a doze meses, em decorrência de alteração da data do término do exercício social ou da data de apuração anual do resultado, deverão determinar a base de cálculo e o imposto, e efetuar seu pagamento, de conformidade com as seguintes normas:

I

a base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no inicio do exercício financeiro, será o resultado da adição:

a

da parcela do lucro real calculado com base em balanço relativo aos primeiros doze meses do período-base de incidência, convertida em número de ORTN pelo valor destas no mês subseqüente ao do levantamento desse balanço; e

b

da parcela do lucro real calculado com base em balanço relativo aos meses restantes para completar o período-base de incidência, convertida em número de ORTN pelo valor destas no mês subseqüente ao do término do período-base.

II

o imposto devido será determinado pela multiplicação da base de cálculo, expressa em número de ORTN na forma do item anterior, pela alíquota aplicável no início do exercício financeiro;

III

o imposto será pago em tantas parcelas quantos forem os meses do período-base, segundo o disposto neste item:

a

nos meses que antecederem o início do exercício financeiro, a partir do mis subseqüente ao do levantamento do balanço referido na letra a do item I, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;

b

nos meses do exercício financeiro que antecederem ao fixado para apresentação da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

c

o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes para completar o número de meses do período-base, inclusive o fixado para apresentação da declaração de rendimentos;

d

as antecipações serão pagas até o último dia útil do mês seguinte ao do levantamento do balanço referido na letra a do item I e de cada um dos demais meses que antecederem o início do exercício financeiro; os duodécimos serão pagos até último dia útil de cada mês do exercício financeiro que anteceder o fixado para apresentação da declaração de rendimentos; e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração e até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

§ 1º

As pessoas jurídicas que levantarem o balanço referido na letra a do item I no mês de janeiro, e que já tenham iniciado o pagamento das antecipações na forma do § 1º do artigo anterior, dividirão o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, em quotas iguais pelo número de meses restantes do exercício financeiro, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.

§ 2º

O lucro apurado no balanço relativo aos primeiros doze meses, convertido em número de ORTN na forma da letra a do item I, que vier a integrar o patrimônio líquido, poderá, depois de diminuído da provisão para o imposto de renda, ser corrigido monetariamente a partir do levantamento desse balanço, para efeito da correção monetária das demonstrações financeiras.

Art. 9º, §1° do Decreto-Lei 1.967 /1982