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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 8º

As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência não terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em doze parcelas mensais, observado o seguinte:

I

nos meses que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;

II

nos meses do exercício financeiro que antecederem ao fixado para apresentação da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

III

o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes para completar doze parcelas, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;

IV

as antecipações serão pagas até o último dia útil do mês seguinte ao do término do período-base e de cada um dos demais meses que antecederem o início do exercício financeiro; os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês do exercício financeiro que anteceder o fixado para apresentação, do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos; e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração e até, o útil dia útil de cada um dos meses subseqüentes.

§ 1º

As pessoas jurídicas cujo exercício social terminar no mês de janeiro iniciarão o pagamento das antecipações no segundo mês subseqüente ao do término do período-base.

§ 2º

As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos no mês de fevereiro, cujo período-base de incidência tiver terminado no mês de janeiro ou fevereiro do ano anterior, pagarão, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração, o saldo do imposto, depois de deduzidas as parcelas efetivamente pagas.

Art. 8º, IV do Decreto-Lei 1.967 /1982