Artigo 8º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência não terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em doze parcelas mensais, observado o seguinte:
I
nos meses que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;
II
nos meses do exercício financeiro que antecederem ao fixado para apresentação da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
III
o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes para completar doze parcelas, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;
IV
as antecipações serão pagas até o último dia útil do mês seguinte ao do término do período-base e de cada um dos demais meses que antecederem o início do exercício financeiro; os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês do exercício financeiro que anteceder o fixado para apresentação, do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos; e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração e até, o útil dia útil de cada um dos meses subseqüentes.
§ 1º
As pessoas jurídicas cujo exercício social terminar no mês de janeiro iniciarão o pagamento das antecipações no segundo mês subseqüente ao do término do período-base.
§ 2º
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar declaração de rendimentos no mês de fevereiro, cujo período-base de incidência tiver terminado no mês de janeiro ou fevereiro do ano anterior, pagarão, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração, o saldo do imposto, depois de deduzidas as parcelas efetivamente pagas.