Artigo 7º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As pessoas jurídicas cujo período-base de incidência terminar no mês de dezembro deverão pagar o imposto em doze parcelas mensais, no curso do exercício financeiro a que corresponder, observado o seguinte:
I
nos meses que antecederem ao da entrega da declaração de rendimentos, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;
II
o saldo do imposto devido de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidos os duodécimos efetivamente pagos, será dividido em quotas iguais pelo número de meses restantes do exercício financeiro, inclusive o fixado para a apresentação da declaração de rendimentos;
III
os duodécimos serão pagos até o último dia útil de cada mês que anteceder o da apresentação da declaração de rendimentos, e as quotas, até o último dia útil do mês fixado para essa apresentação e até o último dia útil de cada um dos meses subseqüentes.