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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 6º

A atualização monetária do imposto, da antecipação, do duodécimo ou da quota, prevista neste Decreto-lei, no caso do pagamento fora dos prazos de vencimento da obrigação, substituirá a correção monetária de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.967 /1982