Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em numero de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
Parágrafo único
O valor de cada quota não será inferior a quatro ORTN; o imposto de valor inferior a oito ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.