Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do imposto será expresso em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN, nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável no início do exercício financeiro.
Parágrafo único
O imposto será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, também expressas em número de ORTN.