Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.