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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 25

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 25 do Decreto-Lei 1.967 /1982