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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 22

A atualização da provisão para o imposto de renda, em virtude da aplicação deste Decreto-lei, não será dedutível para efeito de determinar o lucro real e não implicará retificação da correção monetária do patrimônio líquido registrada no balanço.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.967 /1982