Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A atualização da provisão para o imposto de renda, em virtude da aplicação deste Decreto-lei, não será dedutível para efeito de determinar o lucro real e não implicará retificação da correção monetária do patrimônio líquido registrada no balanço.