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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 20

A base de cálculo do imposto, no caso de lançamento ex officio , será convertida em número de ORTN mediante a divisão de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base correspondente.

Art. 20 do Decreto-Lei 1.967 /1982