Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A base de cálculo do imposto, no caso de lançamento ex officio , será convertida em número de ORTN mediante a divisão de seu valor, em cruzeiros, pelo valor de uma ORTN no mês subseqüente ao último mês do período-base correspondente.