Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no início do exercício financeiro, será convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN: (Vide Lei nº 7.450, de 1982)
I
no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro a que corresponder o imposto; ou
II
no mês subseqüente ao mês em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.