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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 2º

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no início do exercício financeiro, será convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN: (Vide Lei nº 7.450, de 1982)

I

no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro a que corresponder o imposto; ou

II

no mês subseqüente ao mês em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.967 /1982