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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 19

O Ministro da Fazenda poderá permitir às pessoas jurídicas cujo período-base de incidência não terminar no mês de dezembro pagar o saldo do imposto devida no exercício financeira de 1983, em até dezoito quotas mensais observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei.

Art. 19 do Decreto-Lei 1.967 /1982