Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Ministro da Fazenda poderá permitir às pessoas jurídicas cujo período-base de incidência não terminar no mês de dezembro pagar o saldo do imposto devida no exercício financeira de 1983, em até dezoito quotas mensais observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei.