Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto, antecipação, duodécimo ou quota, expressos em número de ORTN, sendo convertidos em cruzeiros pelo valor das ORTN no mês, do pagamento.