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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 18

Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto, antecipação, duodécimo ou quota, expressos em número de ORTN, sendo convertidos em cruzeiros pelo valor das ORTN no mês, do pagamento.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.967 /1982