JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo devido, aplicar-se-á a multa de um por cento ao mês sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.

Art. 17 do Decreto-Lei 1.967 /1982