Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
E facultado à pessoa jurídica:
I
recolher a parcela mensal de antecipação ou de duodécimo, a que se refere o artigo 10, calculada, em número de ORTN, à razão de 1/12 do imposto e adicional estimados com base no lucro do exercício;
II
antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou quotas, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei.