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Artigo 13, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.967 de 23 de Novembro de 1982

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 13

E facultado à pessoa jurídica:

I

recolher a parcela mensal de antecipação ou de duodécimo, a que se refere o artigo 10, calculada, em número de ORTN, à razão de 1/12 do imposto e adicional estimados com base no lucro do exercício;

II

antecipar o pagamento das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou quotas, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei.

Art. 13, I do Decreto-Lei 1.967 /1982