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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.966 de 1º de Novembro de 1982

Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.

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Art. 5º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá isentar da multa automática e dos juros de mora os contribuintes em débito estabelecidos em Municípios atingidos por situações de calamidade pública, desde que efetuem o recolhimento das somas devidas no prazo para tal fim fixado no ato ministerial.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.966 de 1º de Novembro de 1982