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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.966 de 1º de Novembro de 1982

Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.

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Art. 4º

As pessoas jurídicas de direito privado contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta para execução de obras e serviços de engenharia poderão gozar da dispensa da multa automática e dos juros de mora incidentes sobre seus débitos previdenciários desde que, ao recolherem esses débitos, comprovem a existência de créditos seus junto aos referidos órgãos ou entidades, por obra ou serviço comprovadamente executados de valor igual ou superior aos débitos para com a Previdência Social. ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.966 de 1º de Novembro de 1982