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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.966 de 1º de Novembro de 1982

Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.

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Art. 3º

O parcelamento ou reparcelamento concedido com fundamento neste Decreto-lei poderá ser rescindido se vier a ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou no recolhimento das contribuições vincendas. Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento ou o reparcelamento, na forma deste artigo, o valor do débito será recalculado nos termos da legislação de custeio da Previdência Social.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.966 de 1º de Novembro de 1982