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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.966 de 1º de Novembro de 1982

Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.

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Art. 2º

As entidades filantrópicas e beneficentes poderão parcelar ou reparcelar seus débitos previdenciários, vencidos até 30 de setembro de 1982, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, ficando isentas da multa automática e dos juros de mora, desde que o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto-lei.

§ 1º

Os débitos a que se refere este artigo serão consolidados na data da concessão do parcelamento, englobando o principal e a correção monetária.

§ 2º

O débito consolidado na forma do parágrafo primeiro e o saldo devedor serão atualizados no início de cada exercício, com base no coeficiente anual fixado nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 .

§ 3º

A prestação inicial do parcelamento não poderá ser inferior a 2 (duas) vezes o maior valor de referência vigente no País.

§ 4º

O disposto neste artigo poderá ser também aplicado às dívidas ajuizadas mas não alcançadas por sentença, desde que as entidades devedoras comprovem o recolhimento das custas processuais e efetuem o pagamento de honorários de advogado não superiores a 10% (dez por cento), promovendo o IAPAS a suspensão do procedimento judicial.

Art. 2º, §4º do Decreto-Lei 1.966 de 1º de Novembro de 1982