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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.966 de 1º de Novembro de 1982

Dispõe sobre medidas de incentivo à arrecadação de contribuições previdenciárias.

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Art. 1º

Os débitos de contribuições previdenciárias e das arrecadadas pela previdência social para outras entidades ou fundos, vencidos até 29 de outubro de 1982, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez:

I

com dispensa de multa automática e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1982; ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)

II

com redução à metade do valor da multa automática e dos juros de mora, até 30 de dezembro de 1982. ( Vide Decreto-lei nº 1972, de 1982)

§ 1º

Os débitos relativos a multas aplicadas na forma dos artigos 82, parágrafo 1º e 142, parágrafos 2º e 4º, da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores, poderão ser pagos, de uma só vez, nos prazos previstos nos itens I e Il deste artigo, com redução, respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

§ 2º

Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nos prazos previstos e de uma só vez, o restante da dívida.

§ 3º

O pagamento do débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 1.966 de 1º de Novembro de 1982