Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste decreto-lei, o definido pela Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973 .