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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 9º

Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste decreto-lei, o definido pela Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973 .

Art. 9º do Decreto-Lei 1.963 /1982