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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 8º

O trabalhador rural que já for proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial, no mesmo município, não poderá adquirir casa própria na forma deste decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.963 /1982