Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O trabalhador rural que já for proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial, no mesmo município, não poderá adquirir casa própria na forma deste decreto-lei.