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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 7º

À empresa rural, assim definida pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais, em número a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais, além de financiamento específicos do Banco Nacional da Habitação, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Parágrafo único

As casas construídas pelas empresas a que se refere este artigo poderão ser vendidas ao seus ocupantes, exclusivamente trabalhadores rurais, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido previamente o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.963 /1982