JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Ministro de Estado Extraordinário, para dinamizar a execução de projetos para a construção financiada de casa para o trabalhador rural, poderá repassar recursos ao Banco Nacional de Habitação

Art. 6º do Decreto-Lei 1.963 /1982