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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários indicará ao Ministério do Interior, as áreas que devam ser consideradas prioritários para efeito de financiamento de casa para o trabalhador rural.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.963 /1982