Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários indicará ao Ministério do Interior, as áreas que devam ser consideradas prioritários para efeito de financiamento de casa para o trabalhador rural.