Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, e em consonância com manifestação do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, estabelecerá as condições gerais dos financiamentos destinados à construção e venda de casa própria para o trabalhador rural.