Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui também objetivo do Programa Nacional de Política Fundiária a participação em projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural.