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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 2º

Constitui também objetivo do Programa Nacional de Política Fundiária a participação em projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.963 /1982