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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 12

O Ministro de Estado do Interior, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos Fundiários proporão projeto de regulamento deste decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.963 /1982