Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministro de Estado do Interior, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos Fundiários proporão projeto de regulamento deste decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias.