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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

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Art. 11

Os Estados, Territórios e Municípios, observadas normas baixadas pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderão promover projetos de construção de casa própria para o trabalhador rural, mediante financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.963 /1982