Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.963 de 14 de Outubro de 1982
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ministro de Estado do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderá credenciar Cooperativas Integrais de Reforma Agrária para construção de casa para trabalhador rural.